
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a decisão que determinou a execução imediata da pena de 14 anos de prisão imposta a Antônio Aparecido Alves pelo Tribunal do Júri de Paranatinga. Ele foi condenado por um homicídio ocorrido em 1991 e havia conseguido o direito de recorrer em liberdade na primeira instância.
O julgamento do agravo interno ocorreu em 11 de agosto e o acórdão foi disponibilizado nesta terça-feira (18). Com a decisão, permanece válida a determinação para que Antônio comece a cumprir imediatamente a pena, em regime inicial fechado.
O caso começou há mais de três décadas. Segundo a denúncia, em 14 de junho de 1991, em Paranatinga, Antônio teria efetuado disparos de arma de fogo contra Bento Ribeiro Duarte, matando a vítima no local. O Ministério Público apontou que o homicídio teria sido cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Depois de um longo trâmite judicial, o caso finalmente chegou ao Tribunal do Júri. Antônio foi condenado pelos jurados a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Mesmo diante da condenação, o juiz responsável pelo julgamento decidiu que ele poderia recorrer em liberdade. Na sentença, a decisão levou em consideração, entre outros pontos, o longo período transcorrido desde o crime e o entendimento de que não seria possível aplicar ao caso uma regra que permitisse a execução imediata da pena por se tratar de situação posterior aos fatos.
O Ministério Público não concordou e recorreu ao Tribunal de Justiça. Em uma medida cautelar, o relator concedeu uma liminar para atribuir efeito ativo ao recurso e determinar a execução provisória da pena.
Foi contra essa decisão que a defesa de Antônio apresentou o agravo interno julgado pela Quarta Câmara Criminal. A defesa sustentou que a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a execução imediata de condenações do Tribunal do Júri não poderia ocorrer automaticamente neste caso.
A defesa também argumentou que o crime aconteceu há mais de 30 anos e que Antônio sempre manteve endereço certo e trabalho formal, não havendo, portanto, risco de que ele fugisse para evitar a aplicação da lei penal. Com esses argumentos, pediu que fosse restabelecido o direito de recorrer em liberdade.
Os desembargadores, no entanto, rejeitaram os argumentos.
O relator, desembargador Gabriel Knaul de Albuquerque e Silva, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 de repercussão geral, estabeleceu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, independentemente do tamanho da pena.
Os desembargadores entenderam que não era necessário verificar se estavam presentes os requisitos para uma prisão preventiva. A execução imediata determinada no caso, segundo o acórdão, não possui natureza de prisão cautelar, mas decorre diretamente da condenação pelo Tribunal do Júri.
A Câmara também avaliou se havia alguma situação excepcional que pudesse justificar a suspensão da execução da pena. Para os desembargadores, entretanto, a defesa não apresentou uma questão dessa natureza. “A alegação de que o agravante sempre manteve endereço certo e trabalho formal é juridicamente irrelevante para afastar a eficácia do Tema 1.068, pois tais circunstâncias dizem respeito aos pressupostos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), inaplicáveis à execução que decorre diretamente do título condenatório soberano do Tribunal do Júri.”
O acórdão ainda destaca uma circunstância específica do caso: Antônio teria permanecido foragido por 32 anos.
“Na hipótese em análise o agravante permaneceu foragido por 32 anos e não possui tempo de prisão cautelar suficiente para caracterizar risco concreto de excesso de execução ou violação iminente à progressão de regime.”
Com a decisão, a Quarta Câmara Criminal negou provimento ao agravo interno e manteve integralmente a determinação de execução imediata da pena de 14 anos de reclusão.