
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANATINGA 1ª VARA DE PARANATINGA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA PROCESSO n. 1002053-79.2024.8.11.0044; Valor da causa: R$ 544.998,40;ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]; TIPO: USUCAPIÃO (49); POLO ATIVO: Nome: SUZETE APARECIDA MONTANHER Endereço: Rua Londrina, 716, Centro, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Nome: DANIEL APARECIDO MONTANHER BORTOLO Endereço: Rua Londrina, 716, Centro, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Nome: GABRIEL ANGELO MONTANHER BORTOLO Endereço: Rua Sucupira, 00, Lote 02/03, Centro, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 Nome: FERNANDA MONTANHER MILEO Endereço: Rua Londrina, 716, Centro, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: GIOVANNI KAROL ALVES DE CARVALHO Endereço: Rua Sete de Setembro, 190, Condomínio Residencial Ilha da Madeira, apto 1102, Centro- Barra Bonita, PITANGA - PR - CEP: 85200-000 Nome: CRISTINA DIAS DOMINGUES CARVALHO Endereço: Rua Sete de Setembro, 190, Condomínio Residencial Ilha da Madeira apto 1102, Centro - Barra Bonita, PITANGA - PR - CEP: 85200-000 CITANDO(S): REQUERIDOS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. FINALIDADE: DAR CONHECIMENTO GERAL AO PÚBLICOda ação proposta neste juízo, acima identificada, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queiram, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento RESUMO DA INICIAL: O presente usucapião tem por objeto uma área de 171,1141 ha (cento e setenta e um hectares onze ares e quarenta e um centiares), inserida no imóvel rural Fazenda União da Vitória, com área total de 5.589ha, localizada no município de Paranatinga - MT, o qual foi adquirido pelos Requerentes por força dos Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Possessórios celebrados em 23/05/2023, cedido por Matilde Spagnolo Montanher(Doc. 03). A área a ser usucapida de 171,1141 ha (cento e setenta e um hectares onze ares e quarenta e um centiares), encontra-se devidamente descrita e caracterizada, conforme mapas e memoriais descritivos, acompanhados da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (Doc. 04). O referido imóvel “Fazenda União da Vitória” com área total de 5.589ha foi adquirido na data de 23/10/2009 pela Sra. Matilde Spagnolo Montanher através da Escritura Pública de Venda e Compra lavrado no Livro 0158 - E, fls. 290, do Serviço Notarial e Registro de Protesto de Títulos e Documentos “Cartório Mori” de Goioerê - PR (Doc. 05), tendo como vendedores os Srs. Osvaldo da Silveira Louzada e sua esposa Hilda Almeida Louzada, escritura esta da qual fora realizada a averbação da existência no av.03 da Matrícula 1.819, e, av.03 da Matrícula 2.117 - RGI de Paranatinga - MT (Doc. 06). Os Srs. Osvaldo da Silveira Louzada e sua esposa Hilda Almeida Louzada, por sua vez adquiriram referidas áreas em 19/02/2003 a área de 2.420 has objeto da Matrícula 1819, de Unibanco - União de Bancos Brasileiros, conforme Escritura Pública de Venda e Compra lavrada às fls. 037/042, livro 2688, junto ao 16º Tabelião de Notas de São Paulo/SP em anexo (Doc. 07), e, em 06/05/1989, a área de 3.169ha objeto da Matrícula 2117, de Luiz Nogueira Fontes conforme Certidão de Escritura Pública lavrada às folhas 84 e v. do Livro E 02 nas notas do Cartório de Registro Civil de Paranatinga/MT em anexo (Doc. 08).Portanto, prova-se que área de 171,1141 ha (cento e setenta e um hectares onze ares e quarenta e um centiares), inserida no imóvel rural Fazenda União da Vitória é possuída pelos Requerentes e seus antecessores há mais de 30 anos, de maneira sucessiva e ininterrupta, conforme documentos supracitados. Extrai-se que, apesar das escrituras mencionarem os títulos dedomínio (matrículas 1.819 e 2.117), quando do registro de certificação georreferenciada emitida pelo INCRA N. 131201000068-00 sobre a área total (Doc. 09), identificou-se um deslocamento in loco no título de origem, conforme se denota do item 1 da Nota Devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga, em anexo (Doc. 10), e por esta razão, após protocolo de pedido de Certidão de Localização e a correta identificação do título de domínio através de Nota Técnica Explicativa emitida pelo Intermat em anexo (Doc. 11), fez-se necessário o ajuizamento do presente usucapião, na proporção do domínio que se pretende ver declarado o usucapião, conforme devidamente identificada na Certidão de Usucapião nº 25.732-9CD/2023 emitida pelo Intermat aos 07/08/2023 em anexo (Doc. 12). DESPACHO/DECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação de usucapião extraordinária. Diante do ID 190035931, aguarde-se a decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento quanto ao valor da causa e ao recolhimento das custas processuais. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. No que respeita à averbação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ministra que:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS – DECISÃO QUE MANTEVE AVERBAÇÃO – ANOTAÇÃO À MARGEM DE MATRÍCULA DO IMÓVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE - POSSIBILIDADE – ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PUBLICOS)- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA FÉ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, mostra-se razoável manter a averbação na matrícula do imóvel objeto da discussão, a fim de comunicar a existência de litígio, prevenindo terceiros interessados no imóvel, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide. A anotação no registro imobiliário acerca da ação abarcando o imóvel objeto da matrícula visa tão somente dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito da existência de litígio judicial sobre o imóvel e não interfere no direito de propriedade ou mesmo no direito do possuidor. Tal medida encontra amparo no art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/73, que dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis. Se assim não fosse, poder-se-ia abrir ensejo a prejuízo, com natureza de difícil reparação, aos próprios Agravantes, que se veriam desprovidos de qualquer medida com efeito de resguardar os seus direitos, em caso de eventual procedência do pedido inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000470-54.2018.8 .11.0087 – Código: 112956[1].De igual modo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AVERBAÇÃO DA AÇÃO ORIGEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RISCO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. “A averbação da existência de demanda judicial na matrícula do imóvel em litígio se presta, tão somente, a dar publicidade e prestigiar, desta forma, o poder geral de cautela, sem, contudo, prejudicar o direito do proprietário pelo seu caráter meramente informativo” (TJMG; AI 2143836-91.2022.8 .13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg . 15/03/2023; DJEMG 16/03/2023). 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido[2]. Assim, com fundamento no princípio da publicidade e com o objetivo de evitar prejuízo a terceiros, determino a averbação da presente ação nas margens da(s) matrícula(s) indicadas na petição inicial, nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/1973. Expeça-se ofício ao Cartório competente. Dispenso a designação de audiência de conciliação ou mediação, com supedâneo na exegese do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO À USUCAPIÃO QUE É ERGA OMNES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de usucapião tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral; não dispensa instrução probatória e sequer autoriza, por exemplo, efeitos de revelia ou o julgamento antecipado da lide; e pela mesma razão, nos seus autos é inviável a homologação de acordo entre o autor e o proprietário registral acordando a transmissão originária. A homologação judicial da transação em ação da espécie poderá importar em burla aos requisitos legais dos sistemas notarial, registral e, ainda, da tributação de imposto de transmissão incidente sobre negócios imobiliários[3]. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, conforme dispõe o art. 335 do CPC, advertindo-a(s) quanto aos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC. Em caso de citação realizada por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência em conformidade com os requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 412/2021 do TJMT, nos termos do art. 246 do CPC[4]. Citem-se, ainda, os confinantes, conforme determina o art. 246, § 3º, do CPC. Outrossim, publiquem-se os editais para citação dos requeridos incertos, interessados e desconhecidos, consoante o disposto no art. 259, I e III, do CPC. Prazo: 20 (vinte) dias, com base no art. 257, III, do CPC. Intimem-se os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que se manifestem nos autos no prazo legal, observado o art. 216-A, § 3º, da Lei nº 6.015/1973. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal (art. 350 do CPC), manifestar-se, especificando as provas que pretende produzir e/ou requerer o que entender cabível. Por fim, voltem conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga. Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu,DAIANI DELA JUSTINA, digitei. Paranatinga-MT, 9 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ