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TJ mantém leis que estadualizam rodovias em Cuiabá, Sinop e Paranatinga

TJ mantém leis que estadualizam rodovias em Cuiabá, Sinop e Paranatinga

Por: PARANATINGA NEWS
27/02/2026 às 08h48 Atualizada em 27/02/2026 às 11h48
TJ mantém leis que estadualizam rodovias em Cuiabá, Sinop e Paranatinga
Foto: Reprodução

FOLHA MAX

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Paranatinga - 31,7 quilômetros de um trecho que liga Salto da Alegria até a MT-130 fazem parte da estadualização em MT

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente uma ação proposta pelo Governo do Estado que questionava a constitucionalidade de três leis aprovadas por deputados estaduais e promulgadas pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), após vetos do governador Mauro Mendes (UB). Nos autos, foi apontado um possível custo de R$ 250 milhões para obras em duas rodovias e a criação de um anel viário, mas a tese foi refutada pelos magistrados, que destacaram a ausência de obrigação de obras na legislação.

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De acordo com a ação, as legislações estaduais previam respectivamente a estadualização de 45 quilômetros da estrada

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Rio dos Couros, em Cuiabá (Lei n° 11.884/2022) e de aproximadamente 31,7 quilômetros de um trecho da rodovia PA-284, em Paranatinga (Lei n° 12.707/2024). O texto também cria e implanta o Anel Viário Estadual "Abel Dal Bosco", em Sinop, com trecho total de 49,27 quilômetros (Lei n°12.600/2024).

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Segundo a tese do Estado e do MP-MT, houve violação a iniciativa legislativa privativa do governador para dispor sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública. Era argumentado ainda que as leis promovem criação de despesas públicas significativas sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, além do não cumprimento de requisitos técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra).

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Também era citado na ação que todas as leis foram objeto de pareceres contrários da Procuradoria-Geral do Estado e de notas técnicas desfavoráveis da Sinfra, sendo que as despesas estimadas ultrapassam R$ 8

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milhões anuais apenas para manutenção das vias estadualizadas e aproximadamente R$ 250 milhões para futura pavimentação, valores não previstos no orçamento estadual.

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Em sua defesa, a ALMT apontou que as leis não criam órgãos, cargos ou estruturas administrativas, limitando-se a reconhecer trechos viários como de interesse estadual, o que se insere na atribuição já conferida à Sinfra. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela improcedência da ação, por entender que as leis questionadas não invadiram a iniciativa privativa do Executivo, pois apenas ampliaram a malha viária já sob gestão do Estado.

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Na decisão, os desembargadores entenderam que a estadualização de trechos rodoviários não se confunde com a criação de novas atribuições administrativas, eis que, a primeira, consiste em ato de reconhecimento de interesse público estadual sobre determinadas vias, enquanto, a segunda, implicaria inovação no núcleo funcional do órgão administrativo, o que não se verifica no caso.

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Os magistrados detalharam que as novas legislações não estabelecem comando de execução imediata nem fixam prazos para que o Poder Executivo promova obras de manutenção ou pavimentação dos trechos estadualizados. Também foi citado pelos 1 desembargadores que os valores apontados como despesas decorrentes da aplicação das leis são estimativas genéricas, desprovidas de demonstração técnica e documental que comprove sua veracidade e certeza.

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"Sendo assim, o Poder Legislativo, como representante da vontade popular e órgão de fiscalização e controle, possui competência constitucional para estabelecer políticas públicas, definir diretrizes gerais de atuação estatal e aprovar leis que demandem prestações positivas da Administração Pública, desde que não invada o núcleo de competências privativas do Executivo. Não há, portanto, violação ao pacto federativo, uma vez que a implementação das leis impugnadas demandará a adoção de medidas administrativas que respeitem a autonomia dos entes federativos e os procedimentos legais de transferência de bens públicos. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade", diz a decisão.

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