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Edital de Citação - Reintegração de posse em Santiago do Norte

Edital de Citação - Reintegração de posse em Santiago do Norte

Por: Redação
11/12/2023 às 22h15 Atualizada em 12/12/2023 às 01h15
Edital de Citação - Reintegração de posse em Santiago do Norte
Foto: Reprodução

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. COMARCA DE CUIABÁ. 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 20 DIAS. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM. PROCESSO n. 1039732-93.2022.8.11.0041. Valor da causa: R$ 0,00. ESPÉCIE: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] ->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). POLO ATIVO: Nome: MARTIM NORBERTO POST. Endereço: Fazenda Ouro Branco II, s/n, zona Rural, zona rural, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000. POLO PASSIVO: Nome: ASSENTAMENTO JAGUARIBE Endereço: Avenida Principal, s/n, Distrito de Santiago do Norte, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 Nome: LOURIVAM MOURA ROCHA Endereço: MT 130 A ESQUERDA MAIS 10 KM, S N, RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 Nome: MAURI KIPPER Endereço: AV TANCREDO NEVES, 855, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78890-000 Nome: réus incertos e não conhecidos Endereço: desconhecido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO RÉUS INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: 1 – DOS FATOS: O Autor é possuidor de uma área de terras localizada na localidade na zona rural de Paranatinga/MT, registrada sob a matrícula 2.171, do 1ª Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT, domínio transferido no ano de 2013 e uma área de terras de 355,7400 has, registrada sob a matrícula 3.172, do 1ª Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. No ano de 2016 passaram a sofrer turbações pelos Réus, com incursões dentro dos limites da área, através da abertura de picadas. No mês de maio desse ano, os Autores levaram a invasão ao conhecimento da Autoridade Policial, através de Boletim de Ocorrência. Parte dos invasores criaram um assentamento denominado “Jaguaribe”. 2 – DO DIREITO: Determina o art. 1.210 da Lei Civil Brasileira: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.” Por sua vez, a Lei Processual Civil disciplina em seus artigos 567 e 568: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receito de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.” 3 – PEDIDO: (...) b) A concessão da competente medida liminar de Interdito Proibitório, a fim de que os Réus, ou aqueles por eles mandados, se abstenham de praticar qualquer ato de turbação nas áreas dos Autores, (...); c) A citação dos Réus, (...); d) Seja ao final julgada procedente a ação, tornando definitiva a liminar, com a condenações dos Réus (...). (...), atribuem à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). DECISÃO: Vistos Trata-se de ação de interdito proibitório fundida em reintegração de posse ajuizada por Martim Norberto Post contra Associação do Assentamento Jaguaribe, representado pelo presidente Ademir Cézar dos Santos e Associação dos Agricultores Familiares e Pequenos Produtores Rurais de Santiago do Norte, representado pelo presidente Adir Ferreira de Abreu, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda Ouro Branco, com área de 294,7636 hectares, registrada sob Matrícula n° 3.171, do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. O feito foi distribuído perante o Juízo da Comarca de Paranatinga/MT no ano de 2016, quando o polo ativo ainda era composto por Jair Pasini, Odete Lourdes Bergamaschi Pasini, Joao Ivar Pasini, Rosmeri Locatelli Pasini, Flademir Antonio Severgnini, Maria do Carmo Pasini, Marilene Pasini, Martim Norberto Post, Heriberto Dall Agnol, Neiva Terezinha Cenci Dall Agnol, Hugo Burille Dall Agnol, Fernando Pacheco Di Loreto e João Francisco do Nascimento que pretendiam a proteção possessória de uma área de terras contendo 4.999 hectares denominada Irmandade, dividida em 09 (nove) áreas contíguas, situadas no distrito de Santiago do Norte, município de Parantinga/MT. A liminar de interdito proibitório foi apreciada e deferida por aquele juízo em 08/11/2016, conforme decisão encartada ao id. 103528373, p. 17 ao id. 103528374, p. 3. Sucede que as ameaças de ocupação se concretizaram e em 17/06/2017 sobreveio decisão que converteu o interdito proibitório em reintegração de posse e determinou o cumprimento do mandado (id. 103528377, p. 2/4). Em 28/02/2018 as associações rés ofertaram defesa e requereram sua habilitação no polo passivo (id. 103528381, p. 7 ao id. 103528384, p. 11). Dentre as alegações formuladas pela parte foi arguida a incompetência do juízo em detrimento da 2ª Vara Cível de Cuiabá, com competência exclusiva para o processamento das ações possessórias rurais coletivas. Ao id. 103528385, p. 4 foi juntada a certidão dando notícia do cumprimento do mandado de reintegração de posse e conforme colacionado pela Oficiala de Justiça o ato se realizou em 09/08/2017. Na impugnação encartada ao id. 103528385, p. 8 ao id. 103528386, p. 9, os autores refutaram os termos da defesa, em especial, a incompetência do juízo, aduzindo se tratar de manobra dos réus para ludibriar o juízo, retardando a tramitação do feito. Instada quando à competência daquele juízo, a d. Promotora de Justiça da comarca ofertou parecer pela manutenção da competência ao fundamento da inexistência de contorno coletivo capaz de ensejar a remessa para esta vara especializada (id. 103528386, p. 15 ao id.103528387, p. 3). Em 02/10/2019 foi exarada decisão que indeferiu a preliminar de incompetência daquele juízo e determinou a intimação dos réus para regularizarem sua representação (id. 103528388, p. 7/8). A Associação do Assentamento Jaguaribe ofertou nova contestação ao id. 103530193, p. 3/49 reiterando a incompetência do juízo e postulando a remessa dos autos para esta vara especializada, ainda, pugnando pela revogação da liminar deferida. Instada a parte autora manifestou ao id. 103530193 pelo indeferimento da petição encartada pelos réus. Em 14/12/2021 sobreveio decisão que acolheu a preliminar de incompetência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT e determinou a remessa dos autos para esta 2ª Vara Cível da Capital (id. 103530196, p. 4/7). A parte autora opôs embargos de declaração, no entanto, o recurso foi rejeitado (id. 103530200, p. 4/5). Com a chegada dos autos nesta vara especializada o representante do Ministério Público ofertou parecer pela competência deste juízo, bem como sugeriu o desmembramento da ação nas seguintes hipóteses: (i) João Francisco do Nascimento Área de 193,5924 ha; (ii) Martim Norberto Posto Área de 294,7636 ha. e Área de 355,7400 ha; (iii) Heriberto Dall”agnol, Neiva Terezinha Cenci Dall”agnole Hugo Burille Dall'agnol Área de 726,0166 ha; (iv) Giuseppe Castelli Área de 1.627 ha; (v) Fernando Pacheco Di Loreto Área de 750,00 ha., com a finalidade de organizar e viabilizar o processamento dos pedidos (id. 103530202, p. 4/5). Por fim, protestou fosse novamente instado a manifestar quanto à convalidação dos atos praticados na origem, em sendo acolhida a sugestão. Em 05/05/2022 o juízo que presidia o feito declarou a competência desta vara especializada para processamento da lide e acolheu o parecer ministerial determinando o desmembramento das ações, conforme a decisão encartada ao id. 103530203, p. 4/8. A parte autora manifestou sua irresignação quanto a decisão que determinou o desmembramento das ações, contudo, em 24/06/2022 sobreveio decisão indeferindo o pedido de reconsideração que, ainda, determinou que após a regular distribuição, fosse instado o representante do Ministério Público quanto a convalidação dos atos (id. 103530205). No id. 107713541, p. 1/4 sobreveio parecer ministerial pela convalidação dos atos, ampla divulgação do litígio e citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Pelos réus foi requerido a revogação dos atos praticados na origem face a incompetência do juízo e determinado o retorno dos réus à área (id. 108918288). Eles instruíram o requerimento com as fotografias de id. 108921741 ao id. 108921744. No id. 113747634 Sudário Lopes e Jean Carlos Lopes Lino informaram a interposição de agravo de instrumento juntando cópia do recurso, no entanto, sem a numeração do eventual protocolo no 2º grau de jurisdição. Em decisão proferida na data de 17/07/2023 este juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, a fim de proceder a individualização do imóvel, delimitando a área do litígio e comprovando o cumprimento da função social (id. 123409577). A decisão foi atendida ao id. 125735444, oportunidade que os autores pleitearam a juntada do Memorial, CCIR, CAR, contratos de arrendamento e imagens que comprovam a efetiva destinação produtiva dos imóveis no id. 125735445 ao id. 125735446. Novamente instado, o d. Promotor de Justiça reiterou parecer pela convalidação dos atos praticados na origem e adoção das determinações contidas no art. 554, §1º, do CPC (id. 126680999). Decido Superada a discussão quanto a competência deste juízo face a preclusão da decisão que recebeu o feito (id. 103530202, p. 4/5), pendente, apenas, a convalidação ou não das decisões praticadas na origem. Neste aspecto, reitero que a inicial foi distribuída como ação de interdito proibitório e visava a proteção possessória de 09 (nove) imóveis rurais contíguos que totalizam 4.999 hectares no município de Paranatinga/MT. Quando do recebimento da inicial nesta vara especializada por declínio de competência foi determinado o desmembramento das inicial com vistas a facilitar e organizar o processamento da ação, restando a presente lide discutir o eventual exercício da posse do autor Martim Norberto Post sobre o imóvel rural denominado Fazenda Ouro Branco, com área de 294,7636 hectares. Da convalidação dos atos praticados A despeito da matéria, é de se anotar que o art. 64, §4º, do CPC, assim dispõe: § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC, serão conservados os atos processuais praticados que atingirem a finalidade essencial e não causarem prejuízo, de modo que a declaração de nulidade e revogação das decisões proferidas por juízo incompetente se afiguram como exceção à regra. No presente feito, verifica-se que a parte, ao menos em juízo sumário, não exauriente, demonstrou estar exercendo a posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda Ouro Branco, com área de 294,7636 hectares, localizada no município de Paranatinga/MT, onde explora a atividade agrícola, inclusive, contando com CCIR de id. 103528355 - Pág. 10 (onde consta a informação de pequena propriedade produtiva), notas fiscais de peças de máquinas agrícolas e CAR apresentados na inicial, conforme destacado pelo representante ministerial. Corroboram, também, com as provas citadas a certidão negativa de débito relativos ao imposto sobre a propriedade rural (id. 103528355, p. 9); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exarado pelo INCRA referente aos anos de 2010 a 2014 (id. 103528355, p. 10); Contrato de Compra e Venda celebrado com os antigos proprietários datado de 27/04/2010 (id. 103528355, p. 16/19); notas fiscais e recibos de prestação de serviços expedidas entre os anos de 2009 a 2016 comprovando o fomento da atividade agrícola (id. 103528355, p. 22/32); além do comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural datado de 2016 (id. 103528355, p. 33/37). Com relação ao esbulho possessório, este ocorreu no curso do processo, conforme consta no Boletim de Ocorrência n. 2016.218518, tendo como data do fato o dia 16/05/2016, carreado ao id. 103528356, p. 16/17. Desta forma, não se verifica qualquer irregularidade no deferimento da liminar a justificar a sua revogação ou não convalidação, posto que os pressupostos do art. 561, do CPC foram devidamente demonstrados, embora o conflito fundiário coletivo não tenha, inicialmente, recebido o tratamento específico com a observância do microssistema processual relativo às ações possessórias multitudinárias. Desta forma, estando preenchidos os requisitos legais nos moldes acima mencionados, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, acolho o parecer ministerial e ratifico os atos praticados no juízo de origem, em especial, a decisão que deferiu a liminar de reintegração dos autores na posse, já cumprida. 1. Tendo em conta que já houve a citação pessoal dos réus que se encontravam no imóvel, inclusive, o cumprimento do mandado de reintegração dos autores na posse, sem qualquer notícia do seu descumprimento. Expeça-se o edital de citação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado no DJEN e, ainda, deverá a parte autora promover a publicação do edital, uma vez, em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. 2. Considerando que não foi comprovada a ampla divulgação, DETERMINO que a parte autora dê ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. No que diz respeito a forma de citação e à ampla publicidade: “5.1. O litisconsórcio passivo multitudinário nas ações possessórias recebeu atenção especial do Código, especificamente no tocante citação e representação dos demandados. Comum no cotidiano nacional invasões possessórias por grupos, por vezes organizados (movimentos de sem- terra ou sem- teto) e com objetivos específicos (reforma agrária, urbanística etc.), mas cujos indivíduos são de difícil determinação e/ou identificação. (...) Pois bem, o Código autoriza que a parte solicite auxilio do juiz na identificação dos possíveis demandados (art. 319, II, £ 1º), criando verdadeiro amalgama entre a citação por oficial de justiça e a citação por edital. 5.2. Na hipótese de demanda possessória com litisconsórcio passivo multitudinário, os ocupantes presentes no local serão citados pessoalmente, enquanto os demais ocupantes, não encontrados no local, serão citados por edital. Anote-se, basta para a perfectibilização da citação pessoal uma única ida ao local, com a citação dos ocupantes lá encontrados (£1.º). Ainda, qualifica-se nessas ações multitudinárias o dever de publicidade inerente ao Poder Judiciário (arts. 8º, 11 e 189), razão por que o juiz tem que zelar pela ampla publicidade sobre a existência da demanda e dos respectivos prazos processuais, utilizando anúncios em jornais ou rádios locais, publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios ( ££ 2º e 3º) . 3. Nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus ausentes citados por edital, dos hipossuficientes, bem como para atuar como custusvunerabilis, nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC. 4. Intimo a parte autora desta decisão, via DJe, bem como para que, em 05 (cinco) dias, deposite a diligência e demais providências. 5. Dou ciência ao Ministério Público. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei. CUIABÁ, 2 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente)

Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.

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