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Edital de Citação de reintegração de posse em Paranatinga

Edital de Citação de reintegração de posse em Paranatinga

Por: Redação
11/12/2023 às 22h25 Atualizada em 12/12/2023 às 01h25
Edital de Citação de reintegração de posse em Paranatinga
Foto: Reprodução

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. COMARCA DE CUIABÁ. 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 20 DIAS. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM. PROCESSO n. 1039768-38.2022.8.11.0041. Valor da causa: R$ 0,00. ESPÉCIE: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] ->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). POLO ATIVO: Nome: GIUSEPPE CASTELLI. Endereço: BR 070 KM 369 11 KM A ESQUERDA, 0, ZONA RURAL, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78840-000. POLO PASSIVO: Nome: ASSENTAMENTO JAGUARIBE. Endereço: Avenida Principal, s/n, Distrito de Santiago do Norte, PARANATINGA – MT - CEP:78870-000. Nome: LOURIVAM MOURA ROCHA. Endereço: MT 130 A ESQUERDA MAIS 10 KM, S/N, RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, PARANATINGA-MT-CEP:78870-000. Nome: MAURI KIPPER. Endereço: AV TANCREDO NEVES, 855, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78890000. Nome: RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS. Endereço: desconhecido, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: 1 – DOS FATOS: O Autor é possuidor de uma área de terras de 1.627 has, localizada na localidade na zona rural de Paranatinga/MT, havida por compra de João Rocha do Amaral e esposa, através de “Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios”, datada de 08 de julho de 2004. No ano de 2016 passaram a sofrer turbações pelos Réus, com incursões dentro dos limites da área, através da abertura de picadas. No mês de maio desse ano, os Autores levaram a invasão ao conhecimento da Autoridade Policial, através de Boletim de Ocorrência. Parte dos invasores criaram um assentamento denominado “Jaguaribe”. 2 – DO DIREITO: Determina o art. 1.210 da Lei Civil Brasileira: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.” Por sua vez, a Lei Processual Civil disciplina em seus artigos 567 e 568: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receito de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.” 3 – PEDIDO: (...) b) A concessão da competente medida liminar de Interdito Proibitório, a fim de que os Réus, ou aqueles por eles mandados, se abstenham de praticar qualquer ato de turbação nas áreas dos Autores, (...); c) A citação dos Réus, (...); d) Seja ao final julgada procedente a ação , tornando definitiva a liminar, com a condenações dos Réus (...). (...), atribuem à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).DECISÃO: 1. Tendo em conta que já houve a citação pessoal dos réus que se encontravam no imóvel, inclusive, o cumprimento do mandado de reintegração dos autores na posse, sem qualquer notícia do seu descumprimento. Expeça-se o edital de citação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado no DJEN e, ainda, deverá a parte autora promover a publicação do edital, uma vez, em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei. CUIABÁ, 17 deoutubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a)Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.

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