PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANATINGA 2ª VARA DE PARANATINGA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAIANE SANTOS ARTEMAN PROCESSO N. 1000366-33.2025.8.11.0044 VALOR DA CAUSA: R$ 1.548.683,31 ESPÉCIE: [USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: NOME: ANERI FRANCISCO ANDREATTO ENDEREÇO: RUA SÃO BERNARDO DO CAMPO, 1.379, JARDIM RIVA, ALTA FLORESTA – MT – CEP: 78580-000 NOME: DORACI FAVARIN ANDREATTO ENDEREÇO: RUA SÃO BERNARDO DO CAMPO, 1379, JARDIM RIVA, ALTA FLORESTA – MT – CEP: 78580-000 POLO PASSIVO: NOME: AGROPECUARIA E ATACADO GRAO MOGOL S/A ENDEREÇO: FERNANDO CORREA DA COST, 3746, AEROPORTO, RONDONÓPOLIS – MT – CEP: 78710-129 NOME: HIROKO YAMAOKA ENDEREÇO: RUA DAS ROSÁLIAS, 0, QUADRA 09, LOTE 23, JARDINS VERONA, GOIÂNIA – GO – CEP: 74886-044 NOME: RUY SEIJI YAMAOKA ENDEREÇO: PARA, 971, APTO NO 151, CENTRO, LONDRINA – PR – CEP: 86010-450 NOME: EDUARDO SEITI YAMAOKA ENDEREÇO: PARA, 984, APTO 1001, CENTRO, LONDRINA – PR – CEP: 86010-450 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Os Requerentes são legítimos possuidores de forma mansa e pacífica sem impugnação ou interrupção, com “animus domini”, de uma área de terras de 486,2428ha (quatrocentos e oitenta e seis hectares vinte e quatro ares e vinte e oito centiares), localizada na Comarca de Paranatinga – MT, denominada “Fazenda Vitória”, conforme identificações geodésicas feitas pelo engenheiro agrimensor José Antônio Antunes cujo, mapa, memorial descritivo, laudo técnico, e, A.R.T (Doc. 04) seguem em anexo. Os direitos de posse sobre o imóvel rural Fazenda Vitória foram adquiridos pelo Requerente Aneri e seu irmão Deoli por meio do Contrato Particular de Cessão Onerosa de Direitos Sobre Imóvel Rural firmado em 17/03/2004 (Doc. 05) e Escritura Pública de Cessão de Direito de Posse outorgada por Eduardo Alves de Andrade e Alaide Thomé de Andrade em 21/07/2004 (Doc. 06). Ocorre que o Sr. Deoli veio a falecer em 12/02/2022, razão pela qual foi aberto inventário extrajudicial, conforme escritura pública em anexo (Doc. 07), de modo que a fração pertencente ao Sr. Deoli foi partilhada entre seus herdeiros, Beatriz e Gabriel, os quais, em 11/10/2023, cederam aos Requerentes os direitos possessórios sobre o supracitado imóvel, conforme escritura pública lavrada às fls. 53/55, do Livro 246, do 2º Ofício de Primavera do Leste – MT (Doc. 08). Por sua vez, Eduardo Alves de Andrade e sua esposa, adquiriram o imóvel rural por meio da Escritura Particular de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias firmado em 15/07/1994 (Doc. 09) transmitido por Leão Di Ramos Caiado Neto.Quanto à aquisição do imóvel rural pelo SR. Leão Di Ramos Caiado Neto, está se deu mediante Escritura de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias lavrada em 12/07/1991 (Doc. 10), pelo outorgante cedente SR. VICENTE VINAGRE DE LIMA. Desta maneira, a filiação sucessória do imóvel rural Fazenda Vitória até a origem possessória, apresenta-se da seguinte forma: A probabilidade do direito se faz presente também através da demonstração da posse pelos Requerentes, que incide sobre a matrícula nº 11.791, do Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães – MT, e, matrícula nº 44.609, do Cartório do 6º Ofício de Cuiabá – MT, ou alternativamente, sobre a matrícula nº 45.234, do 2º Ofício de Cuiabá – MT, bem como do exercício de atividades pecuárias (cria, recria e engorda de gado) e construção de benfeitorias (estradas, cercas, sede, curral, etc.), comprovando também o lapso temporal em prazo muito superior ao exigido legalmente. Já o perigo de dano, consubstancia na possibilidade de, diante da ciência da existência da presente demanda, os Requeridos alienar o imóvel rural objeto da presente usucapião a terceiros não discriminados no polo passivo, e/ou passarem a realizar o lançamento de gravames às margens das matrículas, prejudicando assim terceiros de boa-fé que não tenham conhecimento da presente lide. A medida de averbação da existência da demanda de usucapião às margens da matrícula tem finalidade, única e específica, de resguardar todas as partes, até para que eventual terceiro adquirente não negue desconhecimento da existência da ação, estando tal providência abrangida pelo poder geral de cautela estabelecido no artigo 297, do Código de Processo Civil em vigor. DECISÃO: Proceda a citação dos requeridos, dos termos da presente ação, por mandado. Citem-se os confinantes conhecidos, pessoalmente, para, caso queiram, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 246, §3º, do CPC). Citem-se por Edital com prazo de 20 (vinte) dias, eventuais interessados (art. 259, I do CPC). Intimem-se, via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município. Oficie-se o Cartório Distribuidor solicitando-lhe certidão acerca da existência de ações possessórias envolvendo as partes do presente feito. Intime-se o Representante do Ministério Público, para no prazo de 30 (trinta) dias intervir como fiscal da ordem jurídica, por se tratar a ação de interesse social relevante (art. 178, I do CPC/2015). Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico – DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CRISTINA BERALDI, digitei. PARANATINGA, 24 de junho de 2026. Raquel Carolina Albuquerque Pereira Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ






























