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EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE PARANATINGA

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RESUMO DA INICIAL: 1 – DOS FATOS: Os Autores são possuidores de uma área de terras de 365,904, parte da Matrícula n° 221, do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga — MT, adquirida no ano de 2003 e uma área de terras com 363,0280 has, devidamente registrada sob Matrícula n° 746 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga — MT, adquirida por escritura pública lavrada no ano de 2002, localizada na localidade na zona rural de Paranatinga/MT, havida por posse assumida ao longo de anos de aquisição e constante exercício de atividades agropecuárias. No ano de 2016 passaram a sofrer turbações pelos Réus, com incursões dentro dos limites da área, através da abertura de picadas. No mês de maio desse ano, os Autores levaram ainvasão ao conhecimento da Autoridade Policial, através de Boletim de Ocorrência. Parte dos invasores criaram um assentamento denominado “Jaguaribe”. 2 – DO DIREITO: Determina o art. 1.210 da Lei Civil Brasileira: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.” Por sua vez, a Lei Processual Civil disciplina em seus artigos 567 e 568: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receito de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.” 3 – PEDIDO: (…) b) A concessão da competente medida liminar de Interdito Proibitório, a fim de que os Réus, ou aqueles por eles mandados, se abstenham de praticar qualquer ato de turbação nas áreas dos Autores, (…); c) A citação dos Réus, (…); d) Seja ao final julgada procedente a ação , tornando definitiva a liminar, com a condenações dos Réus (…). (…), atribuem à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

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